- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0011202-48.2019.5.03.0147, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 CORREIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca da inexistência das violações indicadas, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Nas razões do recurso denegado, parte reclamada alegou que a “ Súmula 372 ” do TST ressalva a possibilidade de reverter o empregado ao cargo original, suprimindo a função gratificada por justo motivo. Afirmou que a dispensa da reclamante do exercício da gratificação decorreu da extinção da função ocupada devido à crise financeira enfrentada pela estatal, que se viu obrigada a tomar medidas para manter sua viabilidade econômica sem realizar demissões, o que deve ser considerado um justo motivo à luz da “ Súmula 372 do TST ”. IV. Nas razões de agravo interno, a parte ré afirma a necessidade de análise da matéria sob o enfoque do direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos contemplada pela Súmula 372, I, do TST, mas disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17. V. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. VI. Não houve no recurso de revista a pretensão de análise da matéria sob o enfoque da aplicação retroativa do disposto no § 2º do art. 468 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, questão inovatória vertida no presente agravo que não pode ser apreciada em face da preclusão. VII. Relativamente à indicação de contrariedade à “ Súmula 372 ” do TST, o recurso de revista não atendeu ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, que exigem a indicação “ de forma explícita e fundamentada ” de contrariedade a súmula que conflite com a decisão regional, expondo as razões do pedido de reforma ” mediante demonstração analítica de cada dispositivo... de súmula ” cuja contrariedade aponte. O verbete acima reproduzido contém dois itens e, ao apenas mencionar genericamente a contrariedade à súmula no recurso denegado, a parte reclamada não apontou qual deles teria sido contrariado. VIII. No contexto do caso concreto , haja vista a intenção da reclamada de excluir a condenação à integração da média das diversas gratificações de função exercidas por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, apresentando no agravo interno questão não articulada no recurso de revista e sem o cumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT em relação à indicação genérica de contrariedade à Súmula 372 do TST, a inovação recursal e o descumprimento desses dispositivos legais inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso denegado, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011202-48.2019.5.03.0147. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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