JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001670-27.2015.5.02.0462

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 1001670-27.2015.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro, porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública. Segundo, porque não consta nos autos o deferimento à parte reclamante, ora recorrente, do benefício da gratuidade de justiça, tampouco há requerimento nesse sentido. Terceiro, porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta não só contra a multa que lhe foi imposta, mas também contra a limitação temporal da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV . Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. Mantida, portanto, a inadmissibilidade do recurso, por fundamento diverso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública. Segundo porque não consta nos autos o deferimento à parte reclamante, ora recorrente, do benefício da gratuidade de justiça, tampouco há requerimento nesse sentido. Terceiro porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta não só contra a multa que lhe foi imposta, mas também contra a limitação temporal da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV . Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001670-27.2015.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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