- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000448-14.2021.5.12.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que não conheceu do recurso de agravo interno da reclamante, porquanto desfundamentado, e aplicou à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. III . Nos embargos de declaração, a reclamante invoca contradição na decisão recorrida. Alega que seu agravo interno não estava desfundamentado, pois o que se discute nos autos é o tema da base de cálculo do adicional de insalubridade. Pleiteia o afastamento da multa processual imposta. IV . Contudo, não se constata a ocorrência de contradição no julgado. No recurso de agravo interno a parte não se insurgiu contra o motivo da obstaculização dos embargos (aplicação do óbice da Súmula nº 353), limitando-se a discutir as questões de mérito da revista, razão pela qual se aplicou o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST. Considerou-se, ainda, que o apelo era manifestamente protelatório, pois interposto contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, a justificar a incidência da multa. V . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000448-14.2021.5.12.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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