JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001581-89.2010.5.24.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001581-89.2010.5.24.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo interno da reclamada, mantendo a decisão proferida pela Presidente da Turma que, em juízo de admissibilidade dos embargos, aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. II . Nos embargos de declaração, a reclamada invoca omissão, referente à ausência de análise da pretensão de aplicação da decisão proferida pelo STF na ADPF 324. Alega não ser o caso de aplicação da Súmula 422, I, do TST, porquanto configurada a exceção prevista no item II do mesmo preceito sumular. III . Contudo, não se constata a ocorrência de omissão no julgado. A eventual aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se mostrou possível nos presentes autos, considerando que os embargos não ultrapassaram a barreira do conhecimento. IV . Ademais, a discussão sobre a incidência da exceção prevista no item II da Súmula nº 422 é inovatória, eis que não trazida no recurso de agravo que impugna a decisão da Presidente da Turma, na qual denegado seguimento aos embargos por ausência de dialética recursal. V . Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001581-89.2010.5.24.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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