- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000288-80.2015.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . No caso em exame, esta Sbdi-1 do TST negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo incólume a decisão do Presidente da Turma que negou seguimento aos embargos de divergência, em razão da deserção proveniente do não recolhimento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015. II . Embargos de declaração em que se alega omissão e contradição, ao argumento de que a exigência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 viola diversos princípios constitucionais. Pleiteia o prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CRFB e a concessão de prazo para recolhimento da multa. III . Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o precedente firmado nos autos Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, em que se excepcionou a OJ 389 da SbDI-1 do TST na hipótese em que a parte embargante impugna direta e exclusivamente a apenação, visto que as razões de embargos voltaram-se à alegação de que a Turma teria contrariado a Súmula 422, I, do TST, por má-aplicação. IV . Nesse contexto, não se constata qualquer contradição ou omissão no julgado, pois, conforme restou decidido no acórdão embargado, não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, de fato a interposição dos embargos de divergência está condicionada ao depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta na forma líquida pelo acórdão turmário, não havendo que se cogitar na concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. V . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Ademais, o pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta aos dispositivos constitucionais, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso. VII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-80.2015.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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