JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000836-38.2022.5.13.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000836-38.2022.5.13.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE FIDÚCIA ESPECIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos , consta do acórdão regional que há a fidúcia especial do cargo ocupado, motivo pelo qual o autor se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, já que a função de Gerente de Canais e Negócios possui caráter de chefia, poder fiscalizatório, de representação perante terceiros e atribuições que se distinguem das inerentes aos bancários em geral, que incluem fiscalização da equipe e das rotinas de trabalho, supervisionando a execução das atividades. Preenchidos os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, já se encontram remuneradas pela gratificação as 7ª e 8ª horas trabalhadas, como disposto na Súmula 102, IV, do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000836-38.2022.5.13.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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