JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000054-64.2022.5.12.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000054-64.2022.5.12.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Uma vez que o acórdão embargado julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, deveria ter fixado os honorários sucumbência a serem pagos pela parte vencida na pretensão. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios em reversão, a cargo da parte reclamada, nos termos fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000054-64.2022.5.12.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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