JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001366-93.2020.5.02.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001366-93.2020.5.02.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no art. 897-A da CLT. No caso, esta Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar o Reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, com inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pelo Reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001366-93.2020.5.02.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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