JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001330-61.2019.5.20.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001330-61.2019.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. No presente caso, a Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para condenar a parte reclamada a indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manteve inalterada a condenação em honorários advocatícios. II . Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001330-61.2019.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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