JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012437-09.2017.5.15.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0012437-09.2017.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I . Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012437-09.2017.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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