JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011394-23.2019.5.15.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011394-23.2019.5.15.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 845 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. É permitida a juntada de documentos destinados à produção de provas no processo do trabalho até o encerramento da instrução, com base na disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Desse modo, em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há a possibilidade de as partes, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer, como se constata na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011394-23.2019.5.15.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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