JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000475-61.2017.5.02.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000475-61.2017.5.02.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DUPLO PETICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso dos autos, embora o Tribunal Regional não tenha conhecido o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob o fundamento da preclusão consumativa, apreciou requerimento nele contido quanto ao desentranhamento da peça recursal anteriormente interposto. Contudo, tendo em vista que o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante não foi conhecido, tem-se por descabida a apreciação de requerimento nele constante no tocante ao desentranhamento da peça recursal anterior. Verifica-se, no caso, que o requerimento da parte recorrente foi inserido nas razões recursais, e não veiculado por meio de petição simples. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000475-61.2017.5.02.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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