- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0100094-73.2019.5.01.0571, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a ausência de comprovação do pagamento do primeiro prêmio invalida o seguro garantia como substituto do depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a falta de comprovação do pagamento do prêmio não invalida automaticamente o seguro garantia, pois não há exigência legal para essa comprovação. 3. Nesse contexto, a deserção merece ser afastada. 4. Configurada ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100094-73.2019.5.01.0571. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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