- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010523-21.2023.5.18.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior decide que a reestruturação organizacional promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido na Súmula nº 372, I. Precedentes. 3. Por outro lado, há entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo o qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Precedentes 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente estar incontroverso o fato de o autor ter completado dez anos de exercício da gratificação de função antes da vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu, todavia, pela existência de justo motivo para a aludida supressão, relativamente a duas questões: a necessidade de afastamento do empregado para tratamento de saúde e a vacância do cargo em que o reclamante estava lotado. Frisou que a complementação salarial foi observada durante o afastamento, com percepção de todas as vantagens e que o trabalhador somente perderia o direito à parcela caso exercesse novamente função gratificada, conforme previsto no parágrafo décimo, da Cláusula 36ª do ACT 2022/2024. Afirmou que está assegurado ao empregado o recebimento dessa vantagem enquanto perdurar o exercício da função de escriturário. 5. Ocorre que, consoante os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, sobretudo o fato consignado no acórdão de que restou incontroverso nos autos que o autor completou dez anos de exercício da gratificação de função antes da vigência da Lei 13.467/2017, constata-se que lhe é assegurado o direito à percepção da aludida parcela, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, irrelevante perquirir acerca de eventual existência de justo motivo para tratamento de saúde em 2022 ou de vacância do cargo em razão da reestruturação administrativa da empresa em data posterior a 2017, porquanto preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função) antes da vigência da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o empregado reclamante tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. 6. Por outro lado, ainda que se considerassem os fatos mencionados, o justo motivo do empregador para não incorporar o valor da função ao patrimônio jurídico do empregado deve estar relacionado à quebra de confiança entre as partes, a ponto de inviabilizar a permanência do obreiro no exercício daquelas tarefas, hipótese não registrada pelo Tribunal Regional no presente caso. 7. Desse modo, a decisão prolatada pela Corte Regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Em face do decidido no recurso de revista interposto pela parte autora, ao qual se deu provimento para reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, através do qual pretendia o processamento de seu recurso de revista quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010523-21.2023.5.18.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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