JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000716-49.2021.5.10.0111

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000716-49.2021.5.10.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATS - VANTAGEM PESSOAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCLUSÃO DA PARCELA ‘ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO’ E ‘INCORPORAÇÃO JUDICIAL’ NA BASE DE CÁLCULO. VÍCIOS INEXISTENTES. Resta claro que constou do acórdão embargado o motivo porque o agravo não mereceu provimento, qual seja, o entendimento divergente de outras turmas que adotam interpretação restritiva do regulamento da CEF. Ademais, como consequência, não cabe se falar ainda em análise dos fatos de provas, como alega o embargante. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000716-49.2021.5.10.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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