- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010947-40.2019.5.03.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Convém estabelecer distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Na presente hipótese, não se discute a necessidade de motivação da dispensa do empregado público, até porque a reclamada apresentou motivação para dispensar o autor. Consignou no ato demissional, todavia, a desnecessidade de instaurar processo administrativo ou prévio contraditório. A controvérsia foi dirimida à luz do entendimento firmado na Súmula nº 51, item I, do TST e do art. 468, da CLT, pois o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante o regramento contido na Resolução SEPLAG 40/2010, a qual condicionava a validade da dispensa do empregado à existência de procedimento administrativo prévio. Diante de tal contexto, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar casos similares, envolvendo a reclamada dos autos. Julgados. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010947-40.2019.5.03.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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