- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0010328-08.2021.5.03.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a nulidade da rescisão contratual, sob o fundamento de que o reclamante foi admitido em agosto/2010, quando estava vigente a Resolução SEPLAG 20/2010 e o ato de comunicação de sua dispensa está embasado na Resolução SEPLAG 23/2015. De acordo com o TRT, a Resolução SEPLAG 23/2015 exige apenas a motivação do ato de dispensa, ao passo que a Resolução SEPLAG 40/2010 exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Partindo da premissa de que o reclamante foi admitido na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, a referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Assim, o caso em apreço trata da aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula 51, I, do TST. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é "nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". Logo, havia a necessidade de procedimento administrativo prévio para a dispensa do empregado. Nesses termos, constatado que os requisitos formais da dispensa não foram observados, correta a decisão de reintegração do autor. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010328-08.2021.5.03.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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