- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo Interno 1000367-93.2020.5.02.0464, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÊMIO. MULTA DO ART.477 DA CLT. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional entendeu que o seguro garantia apresentado pela reclamada não atendia aos requisitos constantes do art. 3°, §1° do Ato Conjunto TST/CJST/CGJT n°1/2019 (cláusula de desobrigação e cláusula de rescisão contratual) e nos termos do art. 6°, II do mesmo Ato, bem como em razão da ausência de comprovante de pagamento do prêmio, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Contudo, da análise perfunctória da apólice de seguro garantia juntada às fls. 944/959 (Id bfc6a69 e d08b0c5) verifico, de plano, a existência de condições especiais, mais precisamente no item 7.1, consta cláusula que afasta a possibilidade de desobrigação, e ainda o item 9.1 que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral, e o item 11 (cláusula de ratificação) motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada. Vale pontuar ainda que em relação a ausência de comprovante de pagamento do prêmio cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Portanto, constatado o possível desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento parcial do agravo, quanto ao tema “deserção do recurso ordinário – regularidade da apólice de seguro garantia”, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Prejudicada a análise do agravo no tema “multa do artigo 477 da CLT”. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÊMIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÊMIO. O TRT asseverou que “as cláusulas 14 (Extinção da garantia) e 15 (Rescisão Contratual) - ID. 2fb86a1 (fls. 1064 e 1065) - ofendem ao disposto no §1º do art. 3º do Provimento” e que “tais regras gerais não foram revogadas por nenhuma condição especial e/ou particular especificada na apólice”. Concluiu a Corte Regional “ser aplicáveis à hipótese, os termos do art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019” e que ainda que “a reclamada não acostou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio e na data recursal, nos termos da Súmula 245/TST. Destaca-se que a apólice do seguro garantia judicial apresentada pela recorrente contém cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim acordarem. No entanto, da análise do capítulo II da apólice de seguro juntada pelo recorrente (fls. 953/956- Id bfcc6a69), que trata das “condições especiais” cumpre ressaltar que há a presença de uma cláusula especial no referido contrato de seguro garantia que veda a possibilidade de rescisão do contrato (...) Há também presença de cláusula especial que afasta a desobrigação e relativa a perda de direitos (...)Além da presença de cláusula de ratificação nas disposições especiais(...). Da leitura dos supracitados dispositivos, conclui-se que se vedou a rescisão do contrato e a cláusula de desobrigação foi excepcionada pelas disposições especiais da apólice. Logo, a apólice apresentada pela recorrente está em conformidade com o que dispõe o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada. Precedentes. Portanto, tendo em vista que as condições especiais se sobrepõem às gerais, conclui-se que aquelas afastam as possibilidades de extinção da garantia descritas na cláusula geral 14 e de rescisão contratual da cláusula geral 15, não existindo, portanto, o óbice mencionado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário por deserção. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice, à fl. 954 (Id bfc6a69). Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes. Portanto, a apólice de seguro garantia juntada aos autos revela-se válida e plenamente eficaz, razão pela qual o afastamento da deserção declarada pelo TRT a quo é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000367-93.2020.5.02.0464. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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