JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010813-94.2021.5.15.0103

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 0010813-94.2021.5.15.0103, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Diferentemente do entendimento da Corte Regional, verifica-se que a apólice traz uma cláusula expressa sobre a inexistência de cláusula de desobrigação. Diante desse quadro, e tendo em vista que as condições especiais se sobrepõem às gerais, conclui-se que os itens 8 e 9 contidos na parte intitulada "Condições Especiais" excluem a eficácia daquela cláusula geral (item 14), o que, inclusive, foi ratificado pelo item 10 das “Condições Especiais”. Assim, verifica-se que a apólice apresentada é válida, pois cumpriu com todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n° 1/2019, não havendo que se falar em deserção. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010813-94.2021.5.15.0103. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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