- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0000160-61.2010.5.15.0089, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Ademais, cabe referir, a título de reforço de argumentação, que, ainda que fosse a hipótese de nulidade, seu pronunciamento seria inviabilizado, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito da questão de forma favorável ao agravante. Agravo interno a que se nega provimento. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Do exame do seguro garantia apresentado pelo executado, ora recorrente, verifica-se que, conforme registrado e transcrito pelo TRT, na parte intitulada “Condições Gerais”, consta o item 14, que pode frustrar o pagamento do débito exequendo. Todavia, os itens 8 e 9 contidos na parte intitulada "Condições Especiais" excluem a eficácia daquela cláusula geral (item 14), o que, inclusive, foi ratificado pelo item 12 das “Condições Especiais”. Diante desse quadro e tendo em vista que as condições especiais se sobrepõem às gerais, conclui-se que aquelas afastam as possibilidades de extinção da garantia descritas nestas, não existindo, portanto, o óbice mencionado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000160-61.2010.5.15.0089. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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