- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0100346-72.2017.5.01.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS . A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT, não se podendo vedar, assim, a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Esse, aliás, foi o entendimento explicitado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, no voto condutor do acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no julgamento do RR-47400-11.2009.5.04.0017 (DEJT 04/10/2013), posteriormente confirmado no âmbito da SBDI-1/TST (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Assim, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Logo, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100346-72.2017.5.01.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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