JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100767-69.2022.5.01.0051

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100767-69.2022.5.01.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU - ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. Ante a possível violação do art. 471 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU - ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O TRT entendeu não ser possível a observância “ do período de afastamento para fins de fixação do salário (enquadramento) ou das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho ”, concluindo que “ as parcelas remuneratórias indicadas pelo empregado serão atualizadas da data da demissão ao mês anterior ao retorno ao trabalho. E, não sendo possível a apuração do salário por esse critério, a administração fixará a remuneração pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos mesmos índices e pelo mesmo período, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado, ou, na ausência desses registros, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego ”, entendendo que “ a expressão ‘tempo no emprego’ exclui o período de afastamento, que não poderá ser considerado para fins de concessão de reajustes e progressões de níveis ou fixação do adicional por tempo de serviço, sendo improcedentes as pretendidas as diferenças e reflexos ”. Todavia, a jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se podendo vedar, portanto, a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Esse, aliás, foi o entendimento explicitado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, no voto condutor do acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no julgamento do RR-47400-11.2009.5.04.0017 (DEJT 04/10/2013), posteriormente confirmado no âmbito da SBDI-1/TST (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100767-69.2022.5.01.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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