JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101347-78.2017.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0101347-78.2017.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM "REUNIÃO - RELÂMPAGO" . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a saber se, durante os minutos registrados que excederam à jornada, o reclamante estava à disposição da reclamada ou utilizando a dependência desta para fins pessoais, conforme permitido na norma coletiva. Na decisão unipessoal, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de que as variações diárias de até 30 minutos, registradas nos cartões de ponto como minutos residuais, não eram utilizadas para troca de roupa, higiene pessoal e refeição, conforme autorizado no acordo coletivo firmado entre as partes, mas para a realização de reuniões, sendo devido, portanto, o seu pagamento como hora extra. Óbice da Súmula 126 do TST. A conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Ressalte-se que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, ao contrário, a constatação das horas excedentes decorreu do exame válido da cláusula em comento em contraponto com os registros de jornada e demais provas dos autos, de modo que não há falar em afronta ao art. 7 . º, XXVI, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1 . º-A, I, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Esclareça-se, desde já, que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101347-78.2017.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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