JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102100-57.2006.5.05.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102100-57.2006.5.05.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 5 º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme se constata da decisão proferida em agravo de petição, o TRT fixou a premissa de que “é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada. No caso, sub judice, o agravante delimitou a matéria objeto de sua irresignação, contudo, não trouxe aos autos planilha de cálculo do quantum debeatur, deixando, assim, de atender à exigência legal” . Cinge-se a controvérsia em definir se os embargos de declaração são protelatórios. No entanto, in casu, verifica-se que o sindicato intentava ver suprida a omissão em relação ao fato que a doutrina, jurisprudência entendem que a delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Esta corte tem o entendimento de que, quando a controvérsia da matéria em debate é o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados, a referida multa é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constou no acórdão regional que “é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada” . Por fim, concluiu que “No caso, sub judice, o agravante delimitou a matéria objeto de sua irresignação, contudo, não trouxe aos autos planilha de cálculo do quantum debeatur, deixando, assim, de atender à exigência legal. Deste modo, o não atendimento a um dos pressupostos de admissibilidade, consistente na justificação dos valores impugnados, consoante art. 897, § 1º, da CLT, obsta o conhecimento do apelo”. Cinge-se a controvérsia em definir se a delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT constitui em um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, quando o recurso é da parte exequente. Conforme se constata do acima transcrito, o TRT firmou a tese de que é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada. Aplicou ao caso o art. 897, § 1º, da CLT, mesmo quando o agravante for o exequente. Entrementes, a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de que a exigência da delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102100-57.2006.5.05.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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