- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0219900-51.2009.5.02.0466, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador, quanto ao tempo de deslocamento e minutos que antecedem/sucedem a jornada, após registrar todo o conjunto fático-probatório examinado, concluiu que não se trata de tempo a disposição do empregador. No que se refere ao exame do tópico “pagamento dos reflexos em DSR, por inexistência de previsão em acordo coletivo”, o TRT, expressamente, dispôs que " existe em Acordo Coletivo desde 1996 e ao que consta dos autos seguidamente renovada, os reflexos já eram quitados, tanto que o reclamante não comprovou em nenhum momento suposta fraude ou irregularidade específica ". Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA EXTRA – 30 MINUTOS - TRAJETO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO E HORA EXTRA – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como a troca de uniforme, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366 do TST. Nessa senda, o art. 4º da CLT, à época em que vigeu o contrato de trabalho da reclamante, possuía a seguinte redação: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Interpretando-se o aludido dispositivo legal extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Logo, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Destarte, a decisão regional se encontra em dissonância com o entendimento deste Colendo TST. Lado outro, ressalte-se que, para esta Corte Superior, não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2º, da CLT, seja somado com os minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmulas 366 e 429 do TST, visto que ambos constituem tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O regional reconhecendo a existência em Acordo Coletivo desde 1996 de cláusula que previa o pagamento dos DSR de forma incorporada ao salário, excluiu a condenação em reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR’s e outras verbas contratuais. Esta Corte Superior, em julgamento envolvendo a mesma Reclamada, tem adotado o entendimento de afastar a incidência dos reflexos do labor extraordinário e do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para o total de 40 minutos diários, considerando tal ajuste coletivo inválido. No entanto, considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevida a equiparação salarial com o paradigma indicado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT concluiu pelo reconhecimento da equiparação salarial que, uma vez os requisitos contidos no artigo 461 da CLT foram evidenciados pelas provas dos autos, não tendo a reclamada demonstrado que a diferença salarial derivou de vantagem personalíssima incorporada à remuneração do paradigma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0219900-51.2009.5.02.0466. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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