- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001275-17.2012.5.15.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas. Isto porque aquele órgão julgador, em relação à alegação de ausência de manifestação e julgamento em relação ao laudo de inspeção judicial, se manifestou expressamente, no sentido de que "com todo respeito à tese do patrono do embargante, poderia haver mais de dois laudos nos autos. A questão é que a tese não convenceu o Relator, diante dos fatos e provas". No que se refere à alegada ausência de manifestação sobre o período de vigência do acordo coletivo e reflexos no DSR, o TRT também se manifestou, expressamente, na decisão de embargos de declaração, no sentido de que "quando as horas extras são pagas, já estão sendo remunerados também seus reflexos nos DSRs. Por outro lado, essa forma de cálculo deve ser observada na vigência da norma coletiva, o que ora se esclarece. No período em que não existe norma coletiva, os cálculos serão refeitos com discriminação dos valores para apuração de eventuais diferenças". Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. TEMPO DESPENDIDO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429 do TST, por sua vez, consagra que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contraria as Súmulas 366 e 429 do TST. Recurso de Revista provido. DOS REFLEXOS EM D.S.R - VIGÊNCIA EXAURIDA NORMA COLETIVA . Verifica-se que na decisão proferida pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, restou cristalino que "no período em que não existe norma coletiva, os cálculos serão refeitos com discriminação dos valores para eventuais diferenças". Cumpre esclarecer que, estas questões de diferenças de reflexos deverão ser elucidadas por ocasião da liquidação do julgado, oportunidade em que serão confrontados os termos dos acordos coletivos com a pretensão deduzida pela parte autora, porquanto encerra apuração técnica que demanda análise de documentos de posse da reclamada, e constantes nos autos do processo. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001275-17.2012.5.15.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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