JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011988-69.2016.5.03.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011988-69.2016.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO DA PORTARIA AO POSTO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. 2 - Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De início, registre-se que o presente caso não atrai a incidência da tese firmada pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não houve declaração de validade e invalidade da norma coletiva que trata do tempo à disposição e nem o poderia, já que a norma coletiva em questão (cláusula transcrita no acórdão recorrido) dispõe sobre o tempo gasto pelo trabalhador em atividades particulares, tais como " transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados ", e o caso concreto trata de atividades realizadas no interesse do empregador . 4 - Dito isso, o contrato de emprego firmado entre as partes vigeude01.06.2012 a 24.08.2016, ou seja, em período anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, e descabe conceder efeitos retroativos à novalei, dando-lhe, assim, apenas o efeito imediato, na forma do art. 6º da LINDB. 5 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, conjugando-se as Súmula 366 e 429 do TST é possível concluir, o entendimento sumulado do TST é de que é tempo à disposição do empregador tanto aquele gasto com os atos preparatórios para o trabalho (troca de uniformes, colocação de EPI' s), quanto o consumido nos deslocamentos nas dependências da empresa antes da marcação do controle de jornada. 6 - A Súmula 366 assim dispõe: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ." 7 - Já a Súmula 429 dispõe: que " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". 8 - Por meio dessas Súmulas, esta Corte superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 9 - Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011988-69.2016.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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