JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001853-25.2018.5.02.0613

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001853-25.2018.5.02.0613, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES EXISTENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Verificado a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício existente, sem, no entanto, imprimir-lhe efeito modificativo. Assim, acolho os embargos de declaração e sano a omissão havida no julgado sem lhe atribuir efeito modificativo , para que, na fundamentação do acórdão, onde se lê : “ Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita as demais, visto que a limitação estabelecida na Súmula nº 128, item III, do TST aplica-se apenas ao pagamento do depósito recursal”, leia-se : “Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral do depósito recursal por uma das reclamadas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, nos termos da Súmula nº 128, item III, do TST”. Embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001853-25.2018.5.02.0613. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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