- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020252-12.2016.5.04.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, CONDENADA SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DEFERIDOS AO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 128 DO TST. A Súmula nº 128, item III, desta Corte dispõe que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide " (grifou-se). Extrai-se do referido verbete sumular que, para que o preparo efetuado pela primeira reclamada não aproveitasse às segunda e terceira reclamadas, seria necessário que aquela empresa que efetuou o depósito, no caso a primeira reclamada, pleiteasse sua exclusão da lide, o que não ocorreu. Assim, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário das segunda e terceira reclamadas , porque deserto, contrariou o item III da Súmula nº 128 do TST. Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para que julgue o recurso ordinário das segunda e terceira reclamadas , como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020252-12.2016.5.04.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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