JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011572-22.2017.5.03.0139

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011572-22.2017.5.03.0139, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, §5º, DO RITST . A interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por si só, não revela finalidade protelatória. Nos termos do artigo 265 do RITST, a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática, razão pela qual é inviável a aplicação da multa prevista no artigo 266, §5º, do RITST. Pedido indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que a diminuição ocorreu com fundamento nas hipóteses autorizadas pela norma coletiva, por diminuição das quantidades de turmas ou da quantidade total de alunos. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da carga horária do professor somente é lícita se houver efetiva redução do número de alunos. Assim, não comprovada a diminuição do número de alunos, a redução da carga horária da reclamante implicou alteração lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a inexistência de vagas. Registrou a afirmação do preposto da reclamada, no sentido de que a reclamante possui a titulação de mestrado. Assentou que os contracheques juntados evidenciam o fato de que a reclamante passou a cumprir carga horária superior a 20 horas-aula semanais, a partir do primeiro semestre de 2015, cumprindo, assim, todos os requisitos para ascensão ao cargo de Professor Adjunto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado nas provas documental e testemunhal, manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência horas extraordinárias extraclasse, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA NORMATIVA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a aplicação da multa convencional, em razão do descumprimento de diversas cláusulas normativas, sobretudo pelo não pagamento da indenização no valor correspondente a 1/12 do salário mensal vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011572-22.2017.5.03.0139. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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