- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-10.2019.5.13.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, qual seja a inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que as reclamadas não se desvencilharam do ônus que lhes cabia de demonstrar a diminuição do número de alunos, nos termos da OJ n° 244 da SDI-1/TST, tampouco dos outros requisitos autorizadores da redução salarial, quais sejam negociação coletiva, redução de turnos e/ou alteração da carga horária curricular ou do plano semestral de atividades acadêmicas, nos meses em que houve redução na carga horária de trabalho do reclamante, razão pela qual assentou dever prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes os dispositivos constitucional e legais invocados, bem como o verbete jurisprudencial apontado. Arestos inespecíficos. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que a “ indevida exposição pública a que o reclamante e os demais professores despedidos foram expostos, com repercussão na imprensa estadual, indicando expressamente que as referidas dispensas decorreram por mau desempenho dos professores despedidos e apontando má qualidade dos serviços prestados e não assiduidade, entre outros motivos desabonadores, como razão para dispensa coletiva, é demasiadamente grave e promove mácula na reputação profissional dos ex-empregados, dificultando, inclusive, a futura reinserção no mercado de trabalho ”, razão por que entendeu caracterizado o dano moral, a ensejar o dever de reparação civil por parte das reclamadas, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como vislumbrar violação do art. 5º, V e X, da CF, tampouco dos arts. 186 e 187 do CC. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por dano moral, considerou os parâmetros adotados nos precedentes daquela Corte, em que apreciada a mesma controvérsia, tendo fundamentado sua conclusão nas circunstâncias específicas do caso, na gravidade do dano e no caráter punitivo-pedagógico da sanção, bem como observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF e 223-G, § 1º, I, da CLT, tendo em vista que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional. 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Concluiu o Regional, com base nas provas dos autos, que o reclamante não se enquadra na hipótese de empregado detentor de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes os arts. 373, I, do CPC, 62, II, e 818 da CLT. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa ao intervalo interjornadas em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-10.2019.5.13.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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