JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-56.2019.5.13.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000536-56.2019.5.13.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Consta do acórdão recorrido que a norma coletiva estabeleceu o direito do professor ao adicional de qualificação, a depender da titulação, desobrigando o pagamento da referida verba, caso a instituição de ensino possuísse plano de cargos e salários, no qual contemplasse vantagens superiores aos beneficiários da mencionada parcela. 2. Registrou que, embora a reclamada tenha apresentado plano de cargos e salários, não comprovou quais vantagens recebidas pelo reclamante, que possuía qualificação, seriam superiores ao adicional previsto na norma coletiva. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de qualificação, no percentual de 3%, conforme previsto no instrumento coletivo. 3. Assim, verifica-se que a Corte Regional não violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, senão lhe deu plena eficácia, aplicando o comando da norma coletiva. Incólume o referido dispositivo. Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 320 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento daADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal superior, as atividades extraclasse, como estudos para aperfeiçoamento profissional, preparação e aprofundamento do conteúdo a ser lecionado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, já estão incluídas na remuneração correspondente ao número de aulas semanais, conforme estabelece o caput do artigo 320 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelecia um adicional extraclasse (10%) para os professores, que incluía "correção de avaliações", "elaboração de aulas" e "atualização de registros acadêmicos". Entendeu que, como ficou comprovado que, além dessas atividades, o reclamante também realizava "visitas ao MEC e ENAD" e orientações aos alunos na elaboração do TCC, as quais não estariam abrangidas pela norma coletiva, seria devido o pagamento de duas horas extraordinárias semanais. 3. Ocorre que o fato de as atividades extraclasse não estarem incluídas no adicional previsto na norma coletiva não assegura ao reclamante o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Ora, pelo que se infere do acórdão recorrido, a cláusula do instrumento normativo apenas indicou, de forma exemplificativa, as atividades extraclasse incluídas no adicional em comento, não garantindo ao empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da execução de quaisquer outros trabalhos fora da sala de aula. Até porque a própria norma coletiva - Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima - transcrita no acórdão recorrido, estabelece que no valor da hora aula do salário do professo já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extraclasse. 4. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar à reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em face da execução de atividades extraclasse, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, em violação a letra do artigo 320 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que se aplique a TR até o dia 24.3.2015 e o IPCA-E a partir de 25.3.2015. 3. Deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000536-56.2019.5.13.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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