- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000890-85.2015.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, na minuta de agravo, arguiu a prefacial de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica e lacônica, não especificando de forma objetiva em quais aspectos se teria dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é impróprio, pois impossibilita o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988). É necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão impede a análise da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação do TRT para se conhecer da preliminar, o que não houve Agravo não provido . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RAIOS SOLARES. HORAS IN ITINERE . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, da CLT NÃO ATENDIDO . A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido . NULIDADE PROCESSUAL - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação da reclamada de que teria discordado da utilização da prova emprestada discrepa do quadro fático registrado, segundo o qual foi dada oportunidade para que a ré se manifestasse sobre o referido laudo, que a propósito, era favorável à sua tese. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . CESTA BÁSICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista na medida em que para se examinar a legalidade dos descontos, necessário seria que o TRT tivesse indicado se as faltas da autora foram justificadas ou injustificadas. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000890-85.2015.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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