JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010714-04.2022.5.15.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010714-04.2022.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO . VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão da base de cálculo, sob a tese abordada no recurso de revista e no presente agravo, carece de prequestionamento. O acórdão regional tratou da base de cálculo apenas no que tange à não inclusão dos plantões. Constitui inovação recursal a tese alusiva à exclusão das parcelas que são expressamente excluídas da base de cálculo da sexta-parte pela legislação estadual, que, diga-se, sequer foram nominadas pela agravante. Confirmado, portanto, o óbice ao exame deste tópico recursal constituído pela Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010714-04.2022.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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