- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000664-49.2020.5.12.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O recurso de revista foi obstado com fundamento na Súmula 214 do TST, na medida em que a legislação trabalhista é absolutamente clara no sentido de que a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato. 2. Reconhecida a irrecorribilidade imediata do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, claro está que não haverá pronunciamento a respeito do mérito do recurso de revista interposto, não tendo cabimento o prequestionamento pretendido. 3. É evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000664-49.2020.5.12.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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