- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021479-22.2015.5.04.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O Tribunal Regional consignou que a "sentença de liquidação de ID. f420f16 acolheu a conta elaborada pela executada no ID. f420f16, sendo impugnada pelas partes apenas em relação ao critério de correção monetária" e, em arremate, que "Desse modo, inviável a alteração do critério de cálculo dos reflexos de adicional de insalubridade em adicional noturno e sobreaviso, pois já operada a preclusão e a coisa julgada". 4. O fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação, concernentes aos adicionais noturno e de insalubridade, no prazo legal. 5. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta aos artigos constitucionais apontados como violados, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente o referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021479-22.2015.5.04.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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