- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010297-63.2022.5.03.0171, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora visando o pagamento de diferenças da parcela abono-complementação, a qual não decorre do contrato firmado entre participante e entidade de previdência privada, mas do contrato de trabalho havido entre reclamante e reclamada. Dessa maneira, verifica-se que o entendimento esposado pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS (Tema 190), segundo o qual “ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ” limita-se às situações nas quais se discute benefício pago por entidade de previdência privada, situação diversa da materializada nos presentes autos, na qual se persegue o pagamento de diferenças do abono-complementação de aposentadoria em face da ex-empregadora. Nessa senda, portanto, constata-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela prevista no Tema 190, restando mantida a competência da Justiça Laboral para o julgamento da causa . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010297-63.2022.5.03.0171. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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