- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-34.2017.5.03.0145, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registou que “é indubitável que o autor laborou em benefício da 2ª ré, pois foi coligido aos autos o "primeiro aditivo para assistência em terra" de id dc08d22, firmado entre as rés, para o serviço de atendimento em rampa". Tendo o Tribunal Regional concluído que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não se verifica a alegada falha na prestação jurisdicional . Violação não configurada. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. Extrai-se do decidido pelo Tribunal Regional que o reclamado, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, protelar o andamento regular do processo. Nestes termos, configurado o intuito protelatório da medida, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registou que a documentação acostada nos autos comprova que a agravante foi beneficiária dos serviços do autor. Divergir de tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 126 do TST. O acórdão recorrido guarda concordância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010503-34.2017.5.03.0145. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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