JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020407-82.2015.5.04.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020407-82.2015.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). 1. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2. Esta Segunda Turma manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tendo sido expressamente registrado o entendimento de que esse decorreu da constatação pelo Tribunal Regional da ausência de fiscalização do contrato pela tomadora de serviços a partir das provas dos autos (Súmula 126 do TST). 3 - Desse modo, não se tratando de hipótese de reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente em razão da inversão da distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020407-82.2015.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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