JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000844-95.2022.5.02.0319

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000844-95.2022.5.02.0319, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). 1. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2. Esta Segunda Turma manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, registrando, expressamente, que conclusão diversa da do Tribunal Regional, instância a quem compete a análise do conjunto fático-probatório dos autos, que concluiu pela ausência de fiscalização do contrato pela tomadora de serviços, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. 3 - Desse modo, não se trata de hipótese de reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente em razão da inversão do ônus da prova, mas da análise das provas efetivamente produzidas e valoradas pela instância de origem. 4 – Logo, o que se verifica é a pretensão do reclamado de revisão do decidido, o que não encontra guarida nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000844-95.2022.5.02.0319. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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