- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001001-31.2021.5.02.0472, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE DOIS TANQUES COM CAPACIDADE DE 250 LITROS EM CADA TANQUE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . 2. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento doadicional de periculosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna daconstrução vertical. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento doadicional de periculosidade. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, no edifício vertical, onde a reclamante laborava, havia a instalação de dois tanques com líquidos inflamáveis com capacidade de 250 litros cada um. 5. Registrou o Colegiado de origem ainda que, para efeitos de aplicação da analogia preconizada na OJ nº 385 da SbDI-1, o volume dos tanques deve estar acima do limite legal, cujo volume deve ser considerado por tanque, e, não , pela sua globalidade. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento,quando,na verdade,somavam 500 litros de combustível,contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 , fazendo jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001001-31.2021.5.02.0472. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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