- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0002716-43.2024.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 100 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo interno, confirmou decisão monocrática que havia indeferido o pedido de medida liminar em Mandado de Segurança. 2. De fato, na espécie, o Recurso Ordinário era mesmo manifestamente incabível, visto que o acórdão regional não possuía natureza terminativa ou definitiva, na forma prevista pelo art. 895, II, da CLT, e sim caráter de decisão interlocutória, circunstância que atrai a incidência do entendimento reunido em torno da OJ n.º 100 da SbDI-2 desta Corte Superior. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n.º TST-AIRO-0002716-43.2024.5.07.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., AGRAVADO CAIQUE SILVA DE OLIVEIRA, AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002716-43.2024.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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