JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0008329-27.2021.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Mandado de Segurança 0008329-27.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da impetrante, em virtude de estabilidade provisória fixada em norma coletiva, decorrente de doença ocupacional. 2. O pedido de reintegração ampara-se na cláusula 32.ª da CCT 2017/2018. A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários dá conta de que o litisconsorte passivo foi demitido em 5/10/2020, com aviso prévio indenizado de 90 dias. No curso do contrato de trabalho, o litisconsorte passivo ajuizou ação acidentária, requerendo a concessão de auxílio-doença acidentário, a qual foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar o benefício do auxílio-acidente, mais abono anual acidentário. 3. Não há como negar, portanto, que o INSS, mesmo que em decorrência de decisão proferida em ação acidentária, reconheceu a doença ocupacional, o nexo de causalidade e a redução da capacidade laboral, razão pela qual estariam satisfeitas, a priori , as condições fixadas na cláusula 32.ª da CCT. De outro lado, tem-se que o fato de a CCT não estar mais vigente no momento da despedida não afetava a concessão da tutela provisória, uma vez que a pretensão estava amparada na inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 41 da SBDI-1 desta Corte. Por fim, é de se atentar para o aspecto de que, no momento da prolação do ato inquinado de coator, o STF ainda não havia concluído o julgamento da ADPF n.º 323, sendo certo, também, que a aplicabilidade daquela decisão, considerando a dicção da OJ SBDI-1 n.º 41 desta Corte, é questão a ser dirimida pelo juiz natural da causa originária. 4. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao deferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008329-27.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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