JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021574-64.2016.5.04.0234

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021574-64.2016.5.04.0234, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. Quanto à ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, o Regional consigna que “ o autor, em 01.02.2017 (ata de id. f8d2c34) foi devidamente intimado do prosseguimento, que ocorreu em 13.03.2019, estando ali expresso que deveriam ‘as partes comparecer sob pena de confissão’ e que ‘o autor nem sequer traz os supostos documentos que comprovariam estar trabalhando no interior há época...’ ” (fl. 276). Nesse sentido, a decisão está em consonância com a diretriz da Súmula n.º 74, I, do TST. Sobre o indeferimento de provas, registra o Regional que “ o indeferimento foi motivado na ausência de evidências do fato que fundamenta o pedido (doença de algum modo incapacitante para o trabalho) ” (fl. 277). Observa-se que a decisão também está amparada pela Súmula n.º 74, II e III, do TST. Logo, ao tema “cerceamento de defesa”, em ambas as abordagens, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Os demais temais restam prejudicados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021574-64.2016.5.04.0234. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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