- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0100452-97.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência no processo matriz. Nesse diapasão, sendo proferida sentença no feito de origem, é plena a aplicação do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST, o que foi inclusive explicitado na decisão que apreciou os Embargos de Declaração. 2. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 3. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100452-97.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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