- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0020126-64.2025.5.04.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência no processo matriz. Nesse diapasão, sendo proferida sentença na Reclamação Trabalhista originária, é plena a aplicação do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST, o que foi expressamente consignado na decisão agravada. 2. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 3. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020126-64.2025.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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