- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 1000114-06.2023.5.02.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE COMPROVADA. 1. Quanto ao tema Horas Extras – Controle de Jornada – Ônus da Prova, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu a partir da prova testemunhal colhida, que o reclamante conseguiu infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, circunstância que autorizou o afastamento da presunção de veracidade dos registros. Pelo contexto fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de reanálise por esta Corte ante Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com base na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações. 2. No que se refere ao tema Justa Causa – Reversão, o Tribunal Regional, valorando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada aplicou a penalidade máxima de forma irregular, sem observar a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada, fundamento suficiente para a reversão da justa causa. O regional destacou que a prova testemunhal comprovou que, em situações em que funcionários da empresa incorreram em falta da mesma natureza, foram tomadas outras medidas menos gravosas, tais como advertência e suspensão. De acordo com o quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, a empresa não adotou critério uniforme na aplicação das sanções disciplinares, o que compromete o princípio da igualdade de tratamento entre empregados e viola o princípio da gradação das penas, exigido para a validade da justa causa. Não se cogita, assim, das violações alegadas. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000114-06.2023.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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