- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-77.2023.5.18.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AUTOR E A PENALIDADE APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano o exame do conjunto fático-probatório dos autos, adotando os fundamentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, consignou que “(...) o Reclamante dela desceu sobre o telhado sem a necessária utilização dos equipamentos de segurança para realizar o realizar o conserto (...) ainda que de modo inadequado e inseguro, cumpre ponderar que o Reclamante, na realidade, empenhou-se para atender a necessidade do consumidor de energia residencial. Além disso, o preposto da Reclamada, em seu depoimento, reconheceu ‘que o reclamante não tinha recebido advertências ou suspensões disciplinares anteriores por descumprimento de normas de segurança do trabalho’, de modo que a falta disciplinar em questão foi a primeira e única praticada pelo reclamante durante o contrato de trabalho com duração superior a 02 (dois) anos ”. Concluiu, em tal contexto, que “ diante da ausência de histórico de infrações disciplinares anteriores, a Reclamada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da aplicação da sanção menos gravosa, deveria ter aplicado uma advertência ou suspensão disciplinar ao empregado, de modo a possibilitar-lhe a correção de sua conduta com continuidade do contrato de trabalho, ao que não procedeu ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício do poder disciplinar pressupõe observância de determinados requisitos, entre eles a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada. 4. No caso dos autos, conforme constatado pelo Tribunal Regional, a conduta da parte autora em deixar de utilizar os equipamentos individuais de proteção, embora seja uma conduta repreensível, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa ensejadora da dispensa motivada, máxime por se tratar de infração isolada no histórico da parte autora, de modo que, ante o cenário delineado, reputam-se incólumes os artigos apontados como violados no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010792-77.2023.5.18.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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