- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001713-57.2013.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1, por meio do recente julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, ainda pendente de publicação, fixou a tese jurídica de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de acordo de compensação pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização de Portaria do MTE, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante estava submetido ao regime compensatório. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada promovida por autorizada de portaria do MTE. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema antes destacado, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno, sob o fundamento de que é inválida a cláusula coletiva autorizadora da não incidência de adicional noturno. Com efeito, a Constituição de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Contudo, não há impedimento para que uma determinada cláusula coletiva legalmente firmada seja declarada inválida, caso viole determinação prescrita em lei, tal como o adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da CF/1988 e 73, caput, da CLT . Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001713-57.2013.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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