- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-30.2013.5.02.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 horas extras. controle de ponto . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento ante a não transcrição do trecho da decisão recorrida objeto da controvérsia, como estabelece o art. 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Não há como se reconhecer a legalidade de cláusula de norma coletiva que suprime o pagamento do adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da Constituição Federal, a e 73, caput , §§ 1º e 2º, da CLT, pois as disposições insertas nos referidos dispositivos, relacionadas à saúde do trabalhador, possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual é inválida a supressão da parcela por negociação coletiva. Precedentes. Acrescente-se que não foi registrada no acórdão regional a concessão de nenhuma vantagem aos trabalhadores ante a supressão do adicional noturno (óbice da Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A reclamada limitou-se a transcrever, no seu recurso de revista, trecho do dispositivo da decisão que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional manteve o pagamento das multas normativas, estabelecendo o descumprimento das cláusulas normativas relativas às horas extras e adicional noturno. Delimitado o descumprimento do instrumento normativo, subsiste a incidência da multa nela prevista, na forma da Súmula 384 do TST. Entendimento no sentido de que a reclamada cumpria com todas as cláusulas depende do reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A reclamada limitou-se a transcrever, no seu recurso de revista, trecho do dispositivo da decisão que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ante a possível violação ao art. 495 do NCPC), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O Tribunal Regional afastou a determinação de garantia da execução mediante hipoteca judiciária, por entender que " a hipoteca judiciária restringe-se aos casos em que há patente risco de inadimplência do devedor ". A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, independe de juízo de solvabilidade do devedor e constitui efeito automático da sentença condenatória, sendo viável, inclusive, sua determinação ex officio . Recurso de revista conhecido e provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001321-30.2013.5.02.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.